9 de ago. de 2017

Acupuntura só pode ser exercida legalmente por médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas



O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) esclarece que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma vez que a legislação brasileira e a legislação chinesa (China é berço de origem e local de maior prática no mundo) consideram ser legalmente permitido somente a três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.

A razão legal é simples e objetiva

A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes. E o que é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal  manejo? É necessário que o profissional esteja técnico-cientificamente preparado, e legalmente autorizado a:

Realizar anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de natureza diversa com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar diagnóstico nosológico;
A partir do diagnóstico nosológico estabelecer o prognóstico para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para determinada situação patológica;
A partir do prognóstico prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;
Executar tratamento invasivo.
Os entendimentos técnicos e legais acima expressos estão consolidados em recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores, dissipando toda e qualquer dúvida sobre o tema do exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os profissionais da medicina, medicina veterinária e odontologia, exatamente porque apenas os profissionais destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescri&ccedi l;ão dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis para o exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.

Tais decisões judiciais foram proferidas inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, por decisão colegiada – acórdão –, que determinaram, por unanimidade, a anulação das Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de Educação Física, as quais estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos. As decisões determinaram que tais Resoluções estão totalmente anuladas e são ilegais, por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis federais para cada uma daquelas profissões.

Além disso, essas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já transitadas em julgado – aquelas sobre as quais não é possível interpor nenhum tipo de recurso judicial, pois a decisão é em caráter definitivo e irrevogável.

No referente à Farmácia, à Fisioterapia, à Biomedicina e à Educação Física os recursos judiciais destes quatro conselhos federais foram inadmitidos para aqueles dois citados Tribunais Superiores; isto significa que tais recursos nem mesmo serão apreciados por estes Tribunais Superiores, pois já foi decidido que as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para estes dois conselhos são inquestionáveis juridicamente e não admitem mais qualquer tipo de contra-argumentação, estando-se apenas a aguardar, no momento, que estas decisões transitem em julgado.

Em síntese, no Brasil, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, somente é legal o exercício da especialidade Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação no artigo 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de seis meses a dois anos para tais casos.

Esclarecimento adicional em relação aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais

É importante fazer um esclarecimento especificamente em relação ao COFFITO e a uma decisão judicial que supostamente permitiria a prática de Acupuntura pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Uma simples leitura do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5027564-03.2013.404.7100/RS, Des. Federal Luis Alberto de Azevedo Aurvalle – TRF 4ª Região,  nos dá conta de que existe uma diferenciação entre o diagnóstico cinético-funcional, realizado pelo fisioterapeuta e o diagnóstico nosológico, realizado pelo médico. Dentro desse pensamento o acórdão conclui que a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são ramificações da área da saúde, com plena habilitação para “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação em comento”.

Ora, em momento algum o referido acórdão se pronuncia especifica e focalizadamente sobre o mérito de permissão ou autorização legal para a prática de Acupuntura por parte dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Para essa constatação basta uma simples leitura do documento. Repita-se, o que o acórdão faz é uma afirmação de natureza ampla, dizendo que a esses profissionais é permitido “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação e m comento”.

Como já foi dito anteriormente, a Acupuntura não é uma especialidade dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais porque:

a) é uma especialidade médica

b) é necessária a realização prévia de diagnóstico nosológico (realizado pelo médico conforme acórdão em análise) e

c) a Resolução que reconhecia a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional já foi expressamente aniquilada pelo Poder Judiciário e declarada nula de pleno direito, aproximando-se o momento do trânsito em julgado.

Portanto, hoje, sob a análise legal e normativa, não existe fundamento para a permissão de prática de Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Qualquer interpretação afastada dessa ou carece de conhecimento jurídico ou é mal intencionada.


Dr. Fernando Genschow
Coordenador Central da Acupunturiatria na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Membro do Conselho Executivo World Federation of Chinese Medicine Societies – WFCMS. Diretor do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura.


Fonte: http://www.canalacupuntura.com.br/atualidades/esclarecimento-sobre-o-exercicio-legal-da-acupuntura-no-brasil/

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