O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) esclarece
que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma
vez que a legislação brasileira e a legislação chinesa (China é berço de origem
e local de maior prática no mundo) consideram ser legalmente permitido somente
a três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e
cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.
A razão legal é simples e objetiva
A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica
que executa manejo clínico de pacientes. E o que é tecnicamente necessário e
indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal manejo? É necessário que o profissional
esteja técnico-cientificamente preparado, e legalmente autorizado a:
Realizar anamnese e exame físico do paciente e solicitar
exames complementares de natureza diversa com a finalidade de, sabendo analisar
e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar
diagnóstico nosológico;
A partir do diagnóstico nosológico estabelecer o prognóstico
para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para determinada situação
patológica;
A partir do prognóstico prescrever os tratamentos mais
apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva,
estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os
tratamentos complementares;
Executar tratamento invasivo.
Os entendimentos técnicos e legais acima expressos estão
consolidados em recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores,
dissipando toda e qualquer dúvida sobre o tema do exercício profissional da
Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser
realizada por qualquer outro profissional, senão os profissionais da medicina,
medicina veterinária e odontologia, exatamente porque apenas os profissionais
destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para
estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do
prognóstico a prescri&ccedi l;ão dos tratamentos apropriados e realizar
intervenções invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis
para o exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.
Tais decisões judiciais foram proferidas inicialmente pelo
Tribunal Regional Federal da 1a Região, por decisão colegiada – acórdão –, que
determinaram, por unanimidade, a anulação das Resoluções dos Conselhos Federais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de Enfermagem, de Psicologia, de
Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de Educação Física, as quais
estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica permitida aos
profissionais regidos por estes citados Conselhos. As decisões determinaram que
tais Resoluções estão totalmente anuladas e são ilegais, por transbordarem de
maneira imprópria e ilícita os limites das leis federais para cada uma daquelas
profissões.
Além disso, essas decisões já foram confirmadas e
corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal
para a Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já transitadas em julgado – aquelas sobre
as quais não é possível interpor nenhum tipo de recurso judicial, pois a
decisão é em caráter definitivo e irrevogável.
No referente à Farmácia, à Fisioterapia, à Biomedicina e à
Educação Física os recursos judiciais destes quatro conselhos federais foram
inadmitidos para aqueles dois citados Tribunais Superiores; isto significa que
tais recursos nem mesmo serão apreciados por estes Tribunais Superiores, pois
já foi decidido que as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para
estes dois conselhos são inquestionáveis juridicamente e não admitem mais
qualquer tipo de contra-argumentação, estando-se apenas a aguardar, no momento,
que estas decisões transitem em julgado.
Em síntese, no Brasil, pela legislação vigente, devidamente
corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo
Tribunal Regional Federal da 1a Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal, somente é legal o exercício da especialidade
Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do
cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também
definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia
causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação
no artigo 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de seis meses a dois anos
para tais casos.
Esclarecimento adicional em relação aos fisioterapeutas e
aos terapeutas ocupacionais
É importante fazer um esclarecimento especificamente em
relação ao COFFITO e a uma decisão judicial que supostamente permitiria a
prática de Acupuntura pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Uma simples leitura do acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível nº 5027564-03.2013.404.7100/RS, Des. Federal Luis Alberto de
Azevedo Aurvalle – TRF 4ª Região, nos dá
conta de que existe uma diferenciação entre o diagnóstico cinético-funcional,
realizado pelo fisioterapeuta e o diagnóstico nosológico, realizado pelo
médico. Dentro desse pensamento o acórdão conclui que a Fisioterapia e a
Terapia Ocupacional são ramificações da área da saúde, com plena habilitação
para “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação em
comento”.
Ora, em momento algum o referido acórdão se pronuncia
especifica e focalizadamente sobre o mérito de permissão ou autorização legal
para a prática de Acupuntura por parte dos fisioterapeutas e dos terapeutas
ocupacionais. Para essa constatação basta uma simples leitura do documento.
Repita-se, o que o acórdão faz é uma afirmação de natureza ampla, dizendo que a
esses profissionais é permitido “clinicar dentro de sua especialidade, nos
termos da legislação e m comento”.
Como já foi dito anteriormente, a Acupuntura não é uma
especialidade dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais porque:
a) é uma especialidade médica
b) é necessária a realização prévia de diagnóstico
nosológico (realizado pelo médico conforme acórdão em análise) e
c) a Resolução que reconhecia a acupuntura como
especialidade do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional já foi expressamente
aniquilada pelo Poder Judiciário e declarada nula de pleno direito,
aproximando-se o momento do trânsito em julgado.
Portanto, hoje, sob a análise legal e normativa, não existe
fundamento para a permissão de prática de Acupuntura por fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais. Qualquer interpretação afastada dessa ou carece de
conhecimento jurídico ou é mal intencionada.
Dr. Fernando Genschow
Coordenador Central da Acupunturiatria na Secretaria de
Saúde do Distrito Federal. Membro
do Conselho Executivo World Federation of Chinese Medicine Societies – WFCMS. Diretor
do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura.
Fonte: http://www.canalacupuntura.com.br/atualidades/esclarecimento-sobre-o-exercicio-legal-da-acupuntura-no-brasil/