9 de ago. de 2017

Acupuntura só pode ser exercida legalmente por médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas



O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) esclarece que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma vez que a legislação brasileira e a legislação chinesa (China é berço de origem e local de maior prática no mundo) consideram ser legalmente permitido somente a três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.

A razão legal é simples e objetiva

A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes. E o que é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal  manejo? É necessário que o profissional esteja técnico-cientificamente preparado, e legalmente autorizado a:

Realizar anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de natureza diversa com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar diagnóstico nosológico;
A partir do diagnóstico nosológico estabelecer o prognóstico para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para determinada situação patológica;
A partir do prognóstico prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;
Executar tratamento invasivo.
Os entendimentos técnicos e legais acima expressos estão consolidados em recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores, dissipando toda e qualquer dúvida sobre o tema do exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os profissionais da medicina, medicina veterinária e odontologia, exatamente porque apenas os profissionais destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescri&ccedi l;ão dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis para o exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.

Tais decisões judiciais foram proferidas inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, por decisão colegiada – acórdão –, que determinaram, por unanimidade, a anulação das Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de Educação Física, as quais estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos. As decisões determinaram que tais Resoluções estão totalmente anuladas e são ilegais, por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis federais para cada uma daquelas profissões.

Além disso, essas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já transitadas em julgado – aquelas sobre as quais não é possível interpor nenhum tipo de recurso judicial, pois a decisão é em caráter definitivo e irrevogável.

No referente à Farmácia, à Fisioterapia, à Biomedicina e à Educação Física os recursos judiciais destes quatro conselhos federais foram inadmitidos para aqueles dois citados Tribunais Superiores; isto significa que tais recursos nem mesmo serão apreciados por estes Tribunais Superiores, pois já foi decidido que as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para estes dois conselhos são inquestionáveis juridicamente e não admitem mais qualquer tipo de contra-argumentação, estando-se apenas a aguardar, no momento, que estas decisões transitem em julgado.

Em síntese, no Brasil, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, somente é legal o exercício da especialidade Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação no artigo 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de seis meses a dois anos para tais casos.

Esclarecimento adicional em relação aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais

É importante fazer um esclarecimento especificamente em relação ao COFFITO e a uma decisão judicial que supostamente permitiria a prática de Acupuntura pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Uma simples leitura do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5027564-03.2013.404.7100/RS, Des. Federal Luis Alberto de Azevedo Aurvalle – TRF 4ª Região,  nos dá conta de que existe uma diferenciação entre o diagnóstico cinético-funcional, realizado pelo fisioterapeuta e o diagnóstico nosológico, realizado pelo médico. Dentro desse pensamento o acórdão conclui que a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são ramificações da área da saúde, com plena habilitação para “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação em comento”.

Ora, em momento algum o referido acórdão se pronuncia especifica e focalizadamente sobre o mérito de permissão ou autorização legal para a prática de Acupuntura por parte dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Para essa constatação basta uma simples leitura do documento. Repita-se, o que o acórdão faz é uma afirmação de natureza ampla, dizendo que a esses profissionais é permitido “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação e m comento”.

Como já foi dito anteriormente, a Acupuntura não é uma especialidade dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais porque:

a) é uma especialidade médica

b) é necessária a realização prévia de diagnóstico nosológico (realizado pelo médico conforme acórdão em análise) e

c) a Resolução que reconhecia a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional já foi expressamente aniquilada pelo Poder Judiciário e declarada nula de pleno direito, aproximando-se o momento do trânsito em julgado.

Portanto, hoje, sob a análise legal e normativa, não existe fundamento para a permissão de prática de Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Qualquer interpretação afastada dessa ou carece de conhecimento jurídico ou é mal intencionada.


Dr. Fernando Genschow
Coordenador Central da Acupunturiatria na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Membro do Conselho Executivo World Federation of Chinese Medicine Societies – WFCMS. Diretor do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura.


Fonte: http://www.canalacupuntura.com.br/atualidades/esclarecimento-sobre-o-exercicio-legal-da-acupuntura-no-brasil/

8 de ago. de 2017

Vida Sexual e Medicina Chinesa



Quando se fala de atividade sexual, os livros chineses nunca diferenciam homens e mulheres. Há diferenças significativas entre a fisiologia sexual masculina e a feminina, pois o excesso de atividade sexual é um fator que causa menos enfermidades em mulheres do que em homens, devido à natureza do Tian Gui.

Tian Gui é a essência geradora que faz homens e mulheres serem férteis. O primeiro capítulo do Su Wen diz: “Quando a menina alcança os 14, o Tian Guichega, o Ren Mai se abre, o Chong Mai floresce, a menstruação começa e ela é capaz de conceber.” No caso dos homens, “quando um rapaz tem 16, o Qi do Rim é forte, o Tian Gui chega, o esperma é ejaculado, Yin e Yang estão em harmonia e ele é fértil.” Portanto, Tian Gui é a essência que permite às mulheres conceber e aos homens fertilizar.
Nos homens, a perda de esperma implica em uma perda de Jing (Essência), por isso, a atividade sexual excessiva (muito frequente) pode diminuir o Jing. Nas mulheres não há a mesma perda de Jing na atividade sexual, já que não há perda de óvulos durante o ato.

Ainda que os livros chineses sempre mencionem o excesso de atividade sexual como causa de enfermidade, nunca mencionam a atividade sexual insuficiente como possível causa de enfermidade. Não foi sempre assim, pois nas dinastias passadas todos os manuais de sexo diziam claramente que a atividade sexual é essencial para a saúde tanto de homens quanto de mulheres. De fato, a abstinência sexual era vista de forma suspeita (assim como as monjas budistas).

Alguns médicos chineses consideravam tanto a falta de sexo quanto a frustração sexual como uma das principais causas de estresse emocional em mulheres. O desejo sexual depende do Fogo Ministro, e um apetite sexual saudável indica que este Fogo (fisiológico) é abundante. Quando o desejo sexual cresce, o Fogo Ministro se aviva e o Yang aumenta: o orgasmo é a liberação desta energiaYang acumulada, e sob circunstâncias normais, é uma descarga benéfica de Yang-Qi que promove a livre circulação do Qi. 
Quando o desejo sexual cresce, o Fogo Ministro se agita, isto afeta a Mente (Shen) e especificamente o Coração (Xin) e o Pericárdio (Xin Bao). O Coração conecta-se ao Útero através do vaso do Útero (Bao Mai), e nas mulheres as contrações orgásmicas do útero descarregam a energiaYang acumulada do Fogo Ministro.
Quando há desejo sexual, mas não há atividade sexual e orgasmo, o Fogo Ministro pode tornar-se patológico, acumulando-se e gerando calor no Sangue (Xue) e estagnação de Qi no Aquecedor Inferior. Este calor acumulado agitará o Fogo Ministro ainda mais e perturbará o Shen, até que a estagnação de Qi no Aquecedor Inferior possa ocasionar problemas ginecológicos, como a dismenorréia. Assim sendo, quando há ausência de desejo sexual, a falta de atividade sexual não será causa de enfermidade, contrariamente a alguém que se abstenha da atividade sexual mas que possua um forte desejo, o que agitará o Fogo Ministro. Portanto, o fator determinante é a atitude mental e o desejo sexual.
No que diz respeito à frustração sexual, Chen Jia Yuan, da Dinastia Qing, escreveu de maneira muito observadora a respeito do desejo e da solidão de algumas mulheres. Entre as causas emocionais de enfermidade, diferencia a “preocupação e o pensamento” da “depressão”. Basicamente considera a depressão, com sua consequente estagnação, como consequência da frustração emocional e sexual e da solidão. Diz: “Em mulheres...como viúvas, monjas Budistas, servas e concumbinas, o desejo sexual agita (a mente) por dentro, mas não podem satisfazer o Coração (Xin). O corpo está restringido por fora e não pode se expandir com a mente (a mente deseja a satisfação sexual mas o corpo o nega). Isto causa estagnação de Qi no Triplo Aquecedor (San Jiao) e no peito, após algum tempo haverá sintomas estranhos como sensação de frio e calor como se fosse malária, mas não é. É a depressão”.

Mesmo que as considerações acima derivem da experiência clínica do Dr Chen com servas, monjas Budistas e Concumbinas, e considerando que sua experiência deveria ser considerada em relação ao contexto social da Dinastia Qing, isto também é relevante nos tempos de hoje, já que fala essencialmente sobre a frustração sexual e solidão, como confirma sua referência a viúvas (na China antiga as viúvas eram deixadas a um segundo plano e raramente voltavam a se casar). Refere-se especificamente ao desejo sexual que agita o corpo mas não encontra satisfação nem no Coração nem na Mente: além da frustração sexual, se refere também à frustração emocional e ao desejo de amar e ser amado.
Portanto, considerando a posição social das mulheres na China Antiga e a habitual frustração destacada acima, não é de se estranhar que a estagnação de Qiocupe um lugar tão central nas patologias femininas, sendo a estagnação emocional em mulheres frequentemente o resultado da frustração sexual, separação, perda e solidão: estes são os ”desgostos” recorrentes nos livros de medicina chinesa.
A frustração sexual era uma causa comum de enfermidade especialmente a partir da Dinastia Song em diante, já que os Confucionistas não viam com bons olhos a atividade sexual, que deveria ser praticada em segredo, e mesmo assim sem nenhuma amostra de afeição em público (como acontece hoje em dia na China). O modo de atuar em segredo da medicina e sociedade chinesa é um resultado claro não tanto da influência Comunista, mas da influência Confucionista da dinastia Qing. É importante compreender, porém, que estas regras não implicavam em nenhum conceito de sexo relacionado a “pecado”, nem que a mulher fosse vista como origem do pecado como estabelece o ponto de vista Cristão. A aversão Confucionista ao sexo era determinada principalmente devido ao medo de que a promiscuidade pudesse atrapalhar a sagrada vida em família.

Fonte :1- Eight Secret Books on Gynaecology, p.152.
Traduzido do artigo: Vida Sexual en Medicina China - Maciocia, Giovanni (http://maciociaonlinespanish.blogspot.com/2011/07/vida-sexual-en-medicina-china.html)

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