Dra.Graciela Alicia Martínez RUA CATHARINA SIGNORI VICENTIN, 637 H - CIDADE UNIVERSITÁRIA CAMPINAS Fone 19- 33657549 WhatsApp 19-989232686
8 de abr. de 2013
O que você precisa saber
O QUE É ACUPUNTURA?
Originária da China, a acupuntura é
um método terapêutico que se caracteriza pela inserção de agulhas na superfície
corporal, para tratar doenças e promover a saúde. Ela é reconhecida como
especialidade médica desde 1995 pelo Conselho Federal de Medicina.
COMO FUNCIONA?
Graças às pesquisas científicas
realizadas nos últimos cinquenta anos, tanto na China como no Ocidente, os
efeitos da Acupuntura vêm sendo desvendados. Seu mecanismo de ação tem sido
demonstrado à luz da ciência atual, tendo bases fisiológicas. A inserção da
agulha de Acupuntura estimula terminações nervosas existentes na pele e nos
tecidos subjacentes, principalmente nos músculos. A “mensagem” gerada por esses
estímulos segue pelos nervos periféricos até o sistema nervoso central (medula
e cérebro). Aí, deflagra a liberação de diversas substâncias químicas
conhecidas como neurotransmissores, desencadeando uma série de efeitos
importantes, tais como, analgésico, antiinflamatório e relaxante muscular, além
de ação moduladora sobre as emoções, os sistemas endócrino e imunológico e
sobre várias outras funções orgânicas.
NEUROTRANSMISSORES
Atuam no encéfalo, medula espinhal,
nervos periféricos e placa motora.Exemplos:ACETILCOLINA – Relacionado a atenção, aprendizagem e
memória.
QUAIS AS INDICAÇÕES DE ACUPUNTURA?
O campo de atuação da Acupuntura é
amplo, devido a sua própria natureza e mecanismos de ação, pois ao estimular o
sistema nervoso, regula e harmoniza o funcionamento do organismo como um todo.
Tanto nas pesquisas clínicas como na prática diária, tem-se observado uma
grande eficácia da Acupuntura no tratamento de inúmeras doenças e disfunções
orgânicas: neurológicas, psiquiátricas, ortopédicas, respiratórias,
reumatológicas, digestivas, entre outras. Diante disso, a própria Organização
Mundial de Saúde (OMS) organizou uma extensa lista de doenças tratáveis pela
Acupuntura. Inúmeros estudos científicos rigorosos realizados em todo o mundo
têm feito essa lista de indicações crescerem cada vez mais.
COMO É FEITO UM ATENDIMENTO EM
ACUPUNTURA?
Finalmente,
o médico poderá estabelecer um prognóstico, informando o paciente sobre as
possibilidades de sucesso do tratamento empreendido e de suas limitações no seu
caso em particular.
Eventualmente, ele poderá ser encaminhado, caso necessário, a um médico de
outra especialidade, para uma avaliação ou, mesmo, para a continuidade de seu
tratamento.
QUAIS OS PROFISSIONAIS HABILITADOS
PARA A SUA PRÁTICA?
As únicas profissões de saúde do
país, que por lei, detêm o direito a diagnosticar doenças, realizar
procedimentos invasivos, prescrever medicamentos, são os médicos, cirurgiões
dentistas e médicos veterinários. O Colégio Médico de Acupuntura defende que a
prática da Acupuntura, no Brasil, seja realizada por estes profissionais, nos
seus respectivos campos de atuação.
PARA TRATAR-SE COM ACUPUNTURA É
PRECISO INTERROMPER OUTROS TRATAMENTOS?
Não, pois na grande maioria das
vezes, a associação da Acupuntura com outras formas de tratamento não apenas é
possível, como é benéfica para o paciente. Porém, somente após a realização de
uma consulta com definição de um diagnóstico, o médico poderá determinar qual o
tratamento mais adequado para cada quadro clínico. Desse modo, poderá associar
à Acupuntura medicamentos, fisioterapia e outros métodos complementares de
tratamento.
AS AGULHAS PODEM TRANSMITIR DOENÇAS?
A normatização da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) concernente à prática da Acupuntura determina que
ela seja realizada, exclusivamente, com material descartável. Infelizmente,
profissionais sem formação adequada insistem na reutilização das agulhas. Por
esse motivo, a literatura médica tem registrado grande número de relatos de
pessoas vitimadas por doenças transmitidas por agulhas de Acupuntura. Dentre
essas, encontram-se: hepatites, meningites, mastoidites, encefalites, etc.
Portanto, cabe ressaltar que as agulhas nunca devem ser reaproveitadas, nem no
mesmo paciente pois, uma vez guardadas, sua contaminação é quase certa.
Lembre-se: “Agulha, só
descartável!”
A PRÁTICA DA ACUPUNTURA PODE GERAR
COMPLICAÇÕES?
Bem praticada, a Acupuntura é segura;
no entanto, quando realizada por profissionais sem a devida qualificação, tem
se revelado, extremamente danosa. Os relatos de complicações são muitos e
variados: desmaios, lesões em nervos periféricos, pneumatórax (perfuração do
pulmão), hemotórax (sangramento no tórax), infecção no pavilhão auricular,
meningite, encefalite, mastoidite, e até óbito, entre outros.
Fonte: Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura
Acupuntura oferece proteção prolongada contra estresse
|
Além de diminuir os níveis do
neuropeptídio ligado ao estresse, a acupuntura gerou um efeito protetor que
durou vários dias.[Imagem: Georgetown University]
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Prova Material
A acupuntura reduz
significativamente os níveis de uma proteína ligada ao estresse
crônico.
O estudo pode ajudar a explicar a
sensação de bem-estar normalmente relatado pelas pessoas que fazem tratamentos
com essa técnica chinesa milenar.
"Já se sabia há muito tempo que a
acupuntura reduz o estresse, mas este é o primeiro estudo a mostrar uma prova
molecular desse beneficio," diz a Dra. Ladan Eshkevari, da
Universidade Georgetown (EUA).
Neuropeptídio
Eshkevari explica que decidiu fazer o
estudo porque muitos dos pacientes tratados com acupuntura no seu hospital,
sobretudo contra dores, relatam uma "sensação geral de bem-estar - e eles
frequentemente relatam estar sentindo menos estresse".
Embora a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declare que a acupuntura é benéfica como terapia adjunta em mais de
50 doenças, incluindo o estresse crônico, a pesquisadora conta que queria uma
explicação biológica para isso.
Então ela fez um experimento para medir
o efeito da acupuntura sobre os níveis no sangue do
neuropeptídio Y (NPY), um peptídio que é segregado pelo sistema nervoso
simpático - tanto em animais, quanto em humanos.
A substância está envolvida na resposta
"lutar ou fugir" frente a uma situação estressante, resultando na
contração do fluxo sanguíneo para todas as partes do corpo, exceto coração,
cérebro e pulmões, os órgãos essenciais para uma reação ao perigo.
Mas a manutenção duradoura desse
estado, o chamado estresse crônico, pode causar hipertensão e doenças
cardiovasculares.
Efeito protetor da acupuntura
Do lado da acupuntura, o tratamento foi
restrito a um único ponto, o Zusanli, ou ST 36, sobre o meridiano do estômago -
o ponto está de fato localizado na perna, perto do joelho.
Os níveis de NPY dos animais
estressados que receberam a acupuntura permaneceram praticamente nos mesmos
níveis do grupo de controle, que não foi submetido a nenhum estresse, enquanto
o grupo de animais estressados não-tratados com acupuntura manteve elevados
níveis da substância no sangue.
O efeito de redução do estresse
manteve-se por até quatro dias depois que a acupuntura foi suspensa e os
animais continuaram a receber os estímulos estressantes.
"Nós ficamos surpresos com o que
parece ser um efeito protetor da acupuntura contra o estresse," disse a
pesquisadora.
Fonte : Redação do Diário da Saúde
26 de mar. de 2013
Meridianos de Acupuntura e as pesquisas científicas
25 de mar. de 2013
16 de mar. de 2013
Acupuntura - Legislação
27 de março de 2012
O Tribunal Federal Regional
(TRF) da 1ª Região decidiu na
terça-feira (27) que a acupuntura é uma prática exclusivamente médica. A
decisão é favorável a uma série de ações por meio das quais o Conselho Federal
de Medicina (CFM) pedia desde 2001 a anulação de resoluções que autorizavam a psicólogos, farmacêuticos e
fisioterapeutas o uso profissional das técnicas de acupuntura. As resoluções
compunham o corpo de normas dos Conselhos Federais de Psicologia (CFP),
Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A acupuntura é
tida pelo CFM como uma especialidade da medicina, assim como, por exemplo, a
pediatria, a cardiologia e a psiquiatria.
Os desembargadores
que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por
unanimidade que CFP, CFF e COFFITO não podem regular a prática da acupuntura
com suas resoluções. O Tribunal acatou os argumentos do CFM de que a acupuntura
trata doenças e de que no Brasil diagnóstico e tratamento de doenças são
atividades exclusivas de médicos.
Os recursos
cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeito
suspensivo, ou seja: tão logo sejam publicados os acórdãos do Tribunal sobre o
tema, as resoluções que asseguravam a profissionais não habilitados em medicina
a prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.
"A acupuntura
é confirmada com essa decisão um ato médico exclusivo, o que está de acordo com
as arguições que o Conselho Federal de Medicina sustenta desde 2001 e
2002", afirma Carlos Vital, vice-presidente do CFM. “A decisão é histórica
e pertinente. O Tribunal percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por
profissionais da área de saúde que não são médicos”, avalia Dirceu Sales,
membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico
Brasileiro de Acupuntura. "A prática da acupuntura requer capacidade de
identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação médica.
Não é possível se tratar uma dor, por exemplo, sem antes se ter um
diagnóstico", acrescenta.
Ato médico - Na avaliação do
CFM, a demarcação da área de atuação dos médicos por meio da regulamentação da
medicina reduziria os conflitos de interpretação sobre o que deve ser praticado
por médicos ou por outros profissionais de saúde. O projeto de regulamentação
que tramita no Senado Federal e que foi aprovado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) da casa no último dia 8 de fevereiro estabelece,
entre outras coisas, que é atividade privativa do médico a "formulação do
diagnóstico nosológico [para determinação das doenças] e respectiva
prescrição" e a "execução de procedimentos invasivos".
O projeto (SCD
268/2002) será analisado pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e
Assuntos Sociais (CAS) antes de seguir para o plenário. A determinação de
diagnósticos e a prescrição de tratamentos por profissionais não formados em
medicina já foi tema de disputa em outros processos judiciais dos quais o CFM
foi parte.
Fonte: Portal
médico do CFM
TRF da 4ª Região decide que somente médico pode praticar a acupuntura
Mais uma decisão no
sentido de que a acupuntura somente pode ser exercida por médico. Em decisão
datada de 13 de agosto de 2002, nos autos do agravo de instrumento Nº
1999.04.01.138411-2, o TRF da 4ª região foi bastante claro e incisivo no
sentido de decidir que "é preciso ser médico regularmente inscrito no
Conselho Profissional de Medicina para a prática da acupuntura."
A desembargadora federal, Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, foi didática ao justificar que "a habilidade técnica do profissional sempre foi condição sine qua non para ter reconhecido seu direito de atuação na área. Atualmente, a acupuntura é caracterizada como especialidade médica, providência que só vem a fortalecer o entendimento de que sua prática deve permanecer restrita àqueles devidamente habilitados para tanto, preservando-se, assim, a saúde e segurança dos objetivos."
Portanto, cresce no país o entendimento de que somente o médico é o profissional habilitado para a prática da acupuntura. O Poder Judiciário como um todo vem reconhecendo a necessidade de formação médica para a prática de acupuntura.
A desembargadora federal, Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, foi didática ao justificar que "a habilidade técnica do profissional sempre foi condição sine qua non para ter reconhecido seu direito de atuação na área. Atualmente, a acupuntura é caracterizada como especialidade médica, providência que só vem a fortalecer o entendimento de que sua prática deve permanecer restrita àqueles devidamente habilitados para tanto, preservando-se, assim, a saúde e segurança dos objetivos."
Portanto, cresce no país o entendimento de que somente o médico é o profissional habilitado para a prática da acupuntura. O Poder Judiciário como um todo vem reconhecendo a necessidade de formação médica para a prática de acupuntura.
Biomédicos e
Psicólogos também estão impedidos de praticar acupuntura
Profissionais
biomédicos e psicólogos não podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, na pessoa do
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que deferiu medida liminar para
suspender os efeitos das resoluções que permitiam a prática de acupuntura por esses
profissionais, nos autos dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM (agravo de instrumento Nº
2002.01.00.008980-0 e 2002.01.00.034971-5). Em virtude do entendimento acima, o
CFM conseguiu suspender a prática da acupuntura pelos farmacêuticos,
fonoaudiólogos, psicólogos e biomédicos.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95, reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Conselho Federal de Biomedicina - CFBM e o Conselho Federal de Psicologia - CFP não detém competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, os referidos Conselhos contrariaram os normativos legais que limitam sua atuação, pois os profissionais psicólogos e biomédicos não podem exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei n.º 3.268/57.
O assessor jurídico do CFM, Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza, defendeu a tese de que "a acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inferem diversos procedimentos específicos da atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e sua execução".
Souza destacou, ainda, "o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da representação de inconstitucionalidade Nº 1056-2 DF, já firmou entendimento no sentido de que apenas o médico é profissional habilitado para realizar diagnóstico".
Importante recordar que de acordo com o estudo realizado pelo próprio Ministério da Justiça, registrado no parecer Nº 11/96, os principais malefícios da realização de acupuntura por pessoas não habilitadas são: "surto de hepatite B, em Jerusalém associado à acupuntura (European Journal of Epidemiology - setembro de 1988); infecção aguda por HIV (vírus da AIDS) após tratamento por acupuntura (New England Journal of Medicina - janeiro de 1989); Corpo estranho no rim: o relato de um caso e uma revisão da litratura japonesa (Hjingokika Kigo - abril de 1989 - Japão); desenvolvimento de pneumotórax resltante de acupuntura no tratamento da asma brônquica (Urach Delo - maio de 1989 - Rússia); lesão do nervo ciático poplíteo externo pela acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia - volume 21 - 1981); artrite, uma complicação da acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia volume 23 - 1983)."
Desse modo, com o objetivo de proteger a sociedade como um todo, preservando vidas humanas, já que foram constatados erros cometidos por pessoas sem qualificação profissional suficiente para ministrar a acupuntura, o CFM decidiu trabalhar para cassar todas as resoluções editadas pelos conselhos de fiscalização profissional que não possuam capacidade legal para editar normativo que verse sobre a prática de ato médico.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95, reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Conselho Federal de Biomedicina - CFBM e o Conselho Federal de Psicologia - CFP não detém competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, os referidos Conselhos contrariaram os normativos legais que limitam sua atuação, pois os profissionais psicólogos e biomédicos não podem exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei n.º 3.268/57.
O assessor jurídico do CFM, Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza, defendeu a tese de que "a acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inferem diversos procedimentos específicos da atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e sua execução".
Souza destacou, ainda, "o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da representação de inconstitucionalidade Nº 1056-2 DF, já firmou entendimento no sentido de que apenas o médico é profissional habilitado para realizar diagnóstico".
Importante recordar que de acordo com o estudo realizado pelo próprio Ministério da Justiça, registrado no parecer Nº 11/96, os principais malefícios da realização de acupuntura por pessoas não habilitadas são: "surto de hepatite B, em Jerusalém associado à acupuntura (European Journal of Epidemiology - setembro de 1988); infecção aguda por HIV (vírus da AIDS) após tratamento por acupuntura (New England Journal of Medicina - janeiro de 1989); Corpo estranho no rim: o relato de um caso e uma revisão da litratura japonesa (Hjingokika Kigo - abril de 1989 - Japão); desenvolvimento de pneumotórax resltante de acupuntura no tratamento da asma brônquica (Urach Delo - maio de 1989 - Rússia); lesão do nervo ciático poplíteo externo pela acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia - volume 21 - 1981); artrite, uma complicação da acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia volume 23 - 1983)."
Desse modo, com o objetivo de proteger a sociedade como um todo, preservando vidas humanas, já que foram constatados erros cometidos por pessoas sem qualificação profissional suficiente para ministrar a acupuntura, o CFM decidiu trabalhar para cassar todas as resoluções editadas pelos conselhos de fiscalização profissional que não possuam capacidade legal para editar normativo que verse sobre a prática de ato médico.
Profissionais de
enfermagem não podem praticar acupuntura
O Conselho Federal
de Medicina obteve uma nova vitória judicial contra a prática indiscriminada da
acupuntura por profissionais que não possuem a qualificação mínima necessária
para a prática desse procedimento.
A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN Nº 197, que reconhecia a acupuntura como especialidade de enfermagem e regulamentava a sua prática pelos profissionais enfermeiros teve seus efeitos suspensos desde o último dia 26.11.2001.
Em decisão liminar deferida, nos autos do processo Nº 2001.34.00.031804-7, em trâmite junto à 9ª Vara Federal do Distrito Federal, juiz titular, Antônio Corrêa, fundamentou de forma didática e brilhante o seu entendimento, nos seguintes termos:
1. "O ente fiscalizador da categoria profissional dos médicos, expressão genérica envolvendo todas as modalidades de medicina curativo e preventiva, vem a juízo questionar o curso e a validade de uma portaria editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, que teria ampliado as atividade dos seus fiscalizados, afincando que são "terapias alternativas as denominadas de acupunturara, iridologia, fitoterapia, reflexologia, quiropraxia, massoterapia e outras", oriundas de culturas orientais, onde são orientadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração e que não se vinculam a qualquer categoria profissional, resolvia permitir que fossem praticadas pelos seus vinculados, porque as reconhecia como "terapias alternativas" que seriam especialidades ou qualificações do profissional de enfermagem;
2. Existe questão que a primeira vista não pode ser olvidada que é a distinção entre "diagnóstico" para identificar uma doença no corpo humano a partir de sintomas revelados pelo paciente ao médico e que, em face dos conhecimentos obtidos em Escolas Especializadas de Medicina, encontram-se licenciado pelo Governo do País, no exercício de sua soberania, a praticar a atividade, com a responsabilidade do seu grau e a "aplicação" ou "execução de ações sobre o corpo humano", sem efetuar diagnóstico, apenas cumprindo recomendação de profissional especializado. Seria, por exemplo, o caso de um massagista, que aprende técnicas, identificando locais onde existam nervos e exerça pressão sobre eles para provocar alívio de dores ou similares, de modo que o paciente alcance equilíbrio que lhe traga conforto e bem estar;
3. A questão trazida a lume na inicial volta-se para outro campo. Entende que os vinculados ao Conselho Federal de Enfermagem, a partir de agora, com o reconhecimento de que as práticas constituem "terapias alternativas" poderiam livremente, desde que tenham cursado e tenham sido aprovados em cursos ministrados por instituição de ensino com carga horária de 360 horas, obter título que os habilite como "especialistas" ou "qualificados" como detentores de licenças para realizarem "diagnósticos" e passassem a exercitar atividade própria da "medicina" e exclusiva dos "médicos" habilitados por Faculdades de Medicina e detentores de retos nos Conselhos Regionais Medicina;
4. Efetivamente, a Resolução vai além do que poderia. Examinados os seus termos verifico que invadiu a esfera de competência dos Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, regulados pela Lei N.° 9.394/96, ao criar especialidades na área de Educação de Enfermagem, que Habilitaria seus fiscalizados a atuar com pessoas doentes "diagnosticando" males e indicando as terapias correspondentes;
5. Convencido da invasão da esfera de competência da União, que exige, para que se expeça diploma ou licença para alguém atuar na área da "saúde", aprovação em cursos ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas e fiscalizadas pelo Poder Público, inclusive submetidos a avaliações periódicas;
6. Haverá, com a permissão contida na Resolução, possibilidade de que nos chamados "cursos livres" se titulem os bacharéis em Enfermagem com a "especialização" e, a partir de então, passem a "diagnosticar" doenças e indicar o tratamento mediante as terapias alternativas referidas;
7 .Convencido de que a Resolução Confen N° 197 causa prejuízo de incerta reparação para o requerente e seus fiscalizados, por invadir a área de atuação em que trabalham e para a qual do titulados, merecem a proteção desde logo, suspendendo-se os efeitos do édito cuja validade está sendo questionada;
8. Com fundamento nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, concedo liminar para suspender os efeitos da Resolução COFEN-197, cujo texto está reproduzido à fl. 78, até o final da lide principal ou até que surja fato novo que permita a revogação ou alteração do que está sendo decidido;
9.Transmita-se o teor da presente decido para o representante legal do ente requerido, a fim de que a cumpra, dando-lhe a divulgação necessária.
Desse modo, e levando-se em consideração o cerne da decisão judicial acima transcrita, os profissionais que são fiscalizados pelo COFEN estão proibidos de praticar a acupuntura.
A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN Nº 197, que reconhecia a acupuntura como especialidade de enfermagem e regulamentava a sua prática pelos profissionais enfermeiros teve seus efeitos suspensos desde o último dia 26.11.2001.
Em decisão liminar deferida, nos autos do processo Nº 2001.34.00.031804-7, em trâmite junto à 9ª Vara Federal do Distrito Federal, juiz titular, Antônio Corrêa, fundamentou de forma didática e brilhante o seu entendimento, nos seguintes termos:
1. "O ente fiscalizador da categoria profissional dos médicos, expressão genérica envolvendo todas as modalidades de medicina curativo e preventiva, vem a juízo questionar o curso e a validade de uma portaria editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, que teria ampliado as atividade dos seus fiscalizados, afincando que são "terapias alternativas as denominadas de acupunturara, iridologia, fitoterapia, reflexologia, quiropraxia, massoterapia e outras", oriundas de culturas orientais, onde são orientadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração e que não se vinculam a qualquer categoria profissional, resolvia permitir que fossem praticadas pelos seus vinculados, porque as reconhecia como "terapias alternativas" que seriam especialidades ou qualificações do profissional de enfermagem;
2. Existe questão que a primeira vista não pode ser olvidada que é a distinção entre "diagnóstico" para identificar uma doença no corpo humano a partir de sintomas revelados pelo paciente ao médico e que, em face dos conhecimentos obtidos em Escolas Especializadas de Medicina, encontram-se licenciado pelo Governo do País, no exercício de sua soberania, a praticar a atividade, com a responsabilidade do seu grau e a "aplicação" ou "execução de ações sobre o corpo humano", sem efetuar diagnóstico, apenas cumprindo recomendação de profissional especializado. Seria, por exemplo, o caso de um massagista, que aprende técnicas, identificando locais onde existam nervos e exerça pressão sobre eles para provocar alívio de dores ou similares, de modo que o paciente alcance equilíbrio que lhe traga conforto e bem estar;
3. A questão trazida a lume na inicial volta-se para outro campo. Entende que os vinculados ao Conselho Federal de Enfermagem, a partir de agora, com o reconhecimento de que as práticas constituem "terapias alternativas" poderiam livremente, desde que tenham cursado e tenham sido aprovados em cursos ministrados por instituição de ensino com carga horária de 360 horas, obter título que os habilite como "especialistas" ou "qualificados" como detentores de licenças para realizarem "diagnósticos" e passassem a exercitar atividade própria da "medicina" e exclusiva dos "médicos" habilitados por Faculdades de Medicina e detentores de retos nos Conselhos Regionais Medicina;
4. Efetivamente, a Resolução vai além do que poderia. Examinados os seus termos verifico que invadiu a esfera de competência dos Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, regulados pela Lei N.° 9.394/96, ao criar especialidades na área de Educação de Enfermagem, que Habilitaria seus fiscalizados a atuar com pessoas doentes "diagnosticando" males e indicando as terapias correspondentes;
5. Convencido da invasão da esfera de competência da União, que exige, para que se expeça diploma ou licença para alguém atuar na área da "saúde", aprovação em cursos ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas e fiscalizadas pelo Poder Público, inclusive submetidos a avaliações periódicas;
6. Haverá, com a permissão contida na Resolução, possibilidade de que nos chamados "cursos livres" se titulem os bacharéis em Enfermagem com a "especialização" e, a partir de então, passem a "diagnosticar" doenças e indicar o tratamento mediante as terapias alternativas referidas;
7 .Convencido de que a Resolução Confen N° 197 causa prejuízo de incerta reparação para o requerente e seus fiscalizados, por invadir a área de atuação em que trabalham e para a qual do titulados, merecem a proteção desde logo, suspendendo-se os efeitos do édito cuja validade está sendo questionada;
8. Com fundamento nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, concedo liminar para suspender os efeitos da Resolução COFEN-197, cujo texto está reproduzido à fl. 78, até o final da lide principal ou até que surja fato novo que permita a revogação ou alteração do que está sendo decidido;
9.Transmita-se o teor da presente decido para o representante legal do ente requerido, a fim de que a cumpra, dando-lhe a divulgação necessária.
Desse modo, e levando-se em consideração o cerne da decisão judicial acima transcrita, os profissionais que são fiscalizados pelo COFEN estão proibidos de praticar a acupuntura.
Farmacêuticos não
podem praticar a acupuntura
Farmacêuticos não
podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento da 17 ª Vara Federal do
Distrito Federal, na pessoa da juíza Maisa Giudice, que deferiu medida liminar
"para fim de suspender os efeitos da Resolução 353 do Conselho Federal de
Farmácia - CFF até julgamento final do feito principal", nos autos da ação
cautelar proposta pelo Conselho Federal de Medicina - CFM.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pela Justiça Federal, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95 reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o CFF não possui competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, o CFF contrariou a Lei N.º 3820/60 (que regulamenta a profissão do farmacêutico), pois o profissional farmacêutico não pode exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei N.º 3.268/57.
Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pela Justiça Federal, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95 reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o CFF não possui competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.
Em suma, o CFF contrariou a Lei N.º 3820/60 (que regulamenta a profissão do farmacêutico), pois o profissional farmacêutico não pode exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei N.º 3.268/57.
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Comissão da Câmara define que
acupuntura não é privativa de médicos (14/05/2010)
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A Comissão de
Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (12), a regulamentação
da profissão de acupunturista. A proposta permite o exercício da acupuntura
por profissionais de nível superior em qualquer área da saúde, desde que
tenha especialização em acupuntura reconhecida pelos conselhos federais. A
proposta também autoriza a prática por técnicos em acupuntura que estudaram
em instituições reconhecidas e por profissionais que já vinham exercendo a
profissão por no mínimo cinco anos. O projeto, que tramita em caráter
conclusivo, segue para as comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O membro da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico e presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura, Dirceu Sales, chamou a iniciativa de “irresponsável”. Segundo ele, a proposta só foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social porque os médicos foram informados de que ela não seria votada neste ano e, assim, não se mobilizaram. “Agora, vamos à Comissão de Trabalho informar os deputados da gravidade dessa proposta”. O médico argumenta que a proposta pode colocar em risco a saúde do paciente. “Extrapola os limites da responsabilidade permitir que um técnico possa manipular agulhas”. Sales alerta que a acupuntura mal-administrada pode trazer vários prejuízos à saúde. Há vários casos, informou, de pessoas que têm órgãos vitais perfurados por agulhas. |
Fonte:
portalmedico.org
10 de mar. de 2013
Acupuntura trata Hipotireoidismo.(2)
A
glândula tiroide é uma das glândulas-chave no corpo humano e está localizado na
região do pescoço.
É uma glândula endócrina que secreta hormônios, o principal
deles sendo a tiroxina. Os hormônios secretados pela glândula tiroide realizam uma série de funções, tais como controlar o crescimento do organismo,
regulando a temperatura do corpo e da taxa de metabolismo, e regulando a
frequência cardíaca, entre outros. Funcionamento anormal da glândula tiroide
pode fazer com que o nível dos hormônios da tiroide para descer ou subir no
corpo. O hipotireoidismo é uma condição na qual a glândula tireoide é incapaz
de secretar níveis suficientes de hormônios da tireoide.
As
causas de hipotireoidismo são, principalmente, câncer nas glândulas da tireoide
ou alguns defeitos congênitos (defeitos que estão presentes desde o
nascimento). Tem sido observado que o hipotireoidismo pode por vezes ser um
resultado de certas doenças autoimunes. A deficiência
de iodo no corpo também pode causar hipotireoidismo.
Os
sintomas de hipotireoidismo incluem o ganho de peso excessivo, perda
de cabelo, fraqueza, edema ou retenção de água no corpo, e uma pulsação
reduzida em alguns pacientes.
O
tratamento para o hipotireoidismo é realizado principalmente através da administração
de T4 (hormônio tireoidiano). T4 é um dos hormônios segregados pela glândula tiroide
e, portanto, este modo de tratamento por substituição hormonal ajuda.
No
entanto, as terapias de reposição hormonal vêm com seus próprios riscos e terapia
hormonal para hipotireoidismo não é diferente.
Um aumento significativo no risco de doenças
cardíacas é um dos principais inconvenientes deste tratamento. Devido a esta
razão, as pessoas estão sempre à procura de opções mais seguras em outras medicinas
e a aplicação de acupuntura pode ser um tratamento eficaz para o
hipotireoidismo. Na parte posterior do artigo, vamos tentar entender como ele
funciona e como ele pode ser usado para ajudar os pacientes com diagnóstico de
hipotireoidismo.
Tratar
hipotireoidismo com Acupuntura
Foi
provada a eficácia da Acupuntura no tratamento de várias doenças e distúrbios,
e tem sido utilizada para tratar o hipotireoidismo também.
Há vários canais que passam por
diferentes partes do nosso corpo, e sobre esses meridianos são os vários pontos
de acupuntura.
É através destes meridianos que a energia ou Chi circula
através do corpo.
Qualquer obstrução das vias pode restringir o fluxo de
energia, resultando em várias doenças e perturbações.
Acupuntura
envolve o uso de agulhas finas de metal (que são tão finas como um fio de
cabelo) para remover os bloqueios nos meridianos, resultando em um fluxo suave
de energia.
O
tratamento para o hipotireoidismo envolve estimular o meridiano do rim, e as agulhas são aplicadas em diferentes pontos deste meridiano. Isto também produz reforço do sistema imunitário, já que o rim é o responsável pela imunidade.
O
meridiano do Rim começa na planta do pé e termina na base da língua, região que
contem a glândula tiroide.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem hipotireoidismo alistado como
uma das doenças que podem ser tratadas efetivamente com acupuntura.
Hoje,
mais e mais médicos de todo o mundo estão recomendando-a como um método
confiável de tratamento para seus pacientes que foram diagnosticados com várias
formas de hipotireoidismo.
Neuralgia do trigêmeo
Você pode imaginar sentindo um choque elétrico no rosto quando você escova os dentes ou faz a barba? Se você tiver a neuralgia do trigêmeo (TN), pode saber exatamente como se sente. Você pode sentir dormência, formigamento ou queimação no rosto em algum lugar. Qualquer vibração no rosto, mesmo quando se fala, pode provocá-lo.
O nervo trigêmeo é responsável pela sensação em seu rosto. Provavelmente, a causa do NT é um vaso sanguíneo que pressiona contra o nervo trigêmeo. Tumores e esclerose múltipla também pode causar NT, mas em alguns casos, a causa é desconhecida.
O NT geralmente afeta pessoas com mais de 50 anos, especialmente as mulheres.
Depois de feito o diagnóstico clínico
e a avaliação semiológica energética o tratamento com aplicações de Acupuntura é extremamente rápido e eficaz.
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